STFRcl 86.993 AgR
Desconsideração da personalidade jurídica pela justiça do trabalho
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica pela justiça do trabalho
- Inclusão do sócio na execução
- Posterior deferimento de recuperação judicial da empresa devedora
- Suspensão das execuções
- Competência do juízo falimentar
- Afastamento de norma por órgão fracionário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DO SÓCIO NA EXECUÇÃO. POSTERIOR DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. ARTS. 6º, CAPUT, § 2º, E 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AFASTAMENTO DE NORMA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal reclamado assentou que a execução trabalhista contra sócio da empresa devedora, incluído no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica, deveria prosseguir na Justiça do Trabalho, mesmo após o deferimento da recuperação judicial da referida empresa no âmbito do Juízo falimentar.
2. A constrição sobre o patrimônio do sócio, decorrente da insuficiência patrimonial da empresa, configura desdobramento da execução originária, sujeitando-se ao regime da recuperação judicial.
3. Os arts. 6º, caput, § 2º, e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 estabelecem que, deferida a recuperação judicial, impõe-se a suspensão das execuções, competindo à Justiça do Trabalho apenas a apuração do crédito, com posterior habilitação no Juízo universal.
4. A superveniência da recuperação judicial impõe a submissão do crédito ao regime concursal e a suspensão dos atos executórios, ainda que instaurado e julgado o incidente de desconsideração anteriormente.
5. No caso, o Tribunal reclamado, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia dos arts. 6º, caput, § 2º, e 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, por meio de órgão fracionário, incorreu em flagrante ofensa à Súmula Vinculante 10.
6. A tese firmada no tema 90 da repercussão geral estabelece que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a execução de créditos trabalhistas nos casos de empresa em recuperação judicial ou falida.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.