TSTAIRR 0101320-89.2018.5.01.0073
Execução: inclusão de empresa no polo passivo em razão de sucessão empresarial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Inclusão de empresa no polo passivo em razão de sucessão empresarial
- Prequestionamento
- Transcrição integral
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora