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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10518-11.2016.5.03.0186

Parte que não interpôs recurso de revista: iI –direito constitucional e do trabalho

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Parte que não interpôs recurso de revista
  • II –direito constitucional e do trabalho
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por parte que não interpôs recurso de revista, e tampouco o agravo de instrumento cuja decisão pretende alterar. 2. Diante do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento, com multa . II –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU ITAÚ UNIBANCO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu Itaú Unibanco . 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade e mantidos pela decisão agravada, no sentido de que " a aplicação dos instrumentos coletivos próprios dos empregados da instituição bancária e o deferimento das vantagens neles ajustadas decorreram da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento da relação de emprego com o tomador dos serviços, razão pela qual não há ofensa ao inciso XXVI do art. 7º e aos incisos III e VI do art. 8º, ambos da CR. A hipótese analisada nos autos não versa sobre categoria profissional diferenciada de que trata a Súmula 374 do C. TST ", bem como que, " em relação à responsabilidade solidária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo ", o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC), em favor da parte autora, em face do caráter manifestamente improcedente do agravo; e II - não conhecer do agravo interposto pelo réu Itaú Unibanco e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), em favor da parte autora. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Enquadramento Sindical; Telemarketing

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