TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000387-63.2023.5.22.0004
Omissão e contradição: as matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Omissão e contradição
- Reajustes
- Responsabilidade pelo pagamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição - “incompetência da Justiça do Trabalho” e “complementação de aposentadoria - reajustes - responsabilidade pelo pagamento - empregado do Banco do Estado do Piauí aposentado antes da sucessão pelo Banco do Brasil” - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator