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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000218-96.2020.5.09.0892

Avianca: análise conjunta

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVOS DE REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TEMA Nº 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 214, firmou a seguinte tese: "A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. AGRAVO DE R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao afirmar as razões pelas quais concluiu que a recorrente integrava o mesmo grupo econômico da primeira reclamada, destacando que “conforme ficha cadastral JUCESP, a recorrente tinha como uma de suas sócias a SYNERGY ENTERPRISES CORP, que também integra a Synergy Group Corp”, e que, ainda que “possa ter havido mudança posteriormente, o que não ficou evidenciado nos autos, é certo que à época da vigência do contrato de trabalho do autor a 9ª ré integrava o Synergy Group Corp, cujo grupo econômico com a 1ª ré (empregadora) foi reconhecido pelo juízo de origem e não impugnado em sede recursal”. A Corte Regional também consignou, de forma expressa, que “se trata, portanto, de empresas que atuavam conjuntamente, em inequívoca comunhão de interesses, para alcançar seus objetos sociais”, concluindo, a partir desses elementos, pela manutenção do reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária da recorrente. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação acerca dos requisitos necessários à caracterização do grupo econômico, tendo o Tribunal Regional indicado os elementos fáticos que, segundo seu convencimento, demonstravam a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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