STFARE 1.553.364 ED-AgR
Repercussão geral: fundamentação deficiente
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Fundamentação deficiente
- Alegação de Ocorrência de dano coletivo
- Compreensão diversa
Ementa
Direito do consumidor. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Alegação de Ocorrência de dano coletivo. Compreensão diversa. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base na deficiência da fundamentação da repercussão geral e na inviabilidade de reexame de legislação infraconstitucional e conjunto fático-probatório, além de afastar a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral do recurso extraordinário atendeu aos requisitos legais e regimentais; (ii) saber se houve violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; e (iii) saber se a análise do recurso extraordinário demanda reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. Deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral no recurso extraordinário. O recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
5. Não houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com fundamentos jurídicos e fáticos suficientes a justificar o resultado do julgamento, tratando-se a alegação de inconformismo com o mérito da decisão e não de vício formal.
6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, para acolher o pleito de indenização por danos coletivos, demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável (Código de Defesa do Consumidor), bem como o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.