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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv 10809-20.2018.5.03.0031

Qualitec engenharia da qualidade limitada: indenização por danos morais

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , concluiu o egrégio Tribunal Regional, mediante a análise do conjunto fático-probatório, que , por se encontrar irregular a medição da dosagem de radiação , foi necessário fazer um relatório para apuração da ocorrência ou , não, do acidente de trabalho e nele se constatou que o autor trabalhava em local de risco , sem a existência de mecanismos capazes de tornar o ambiente de trabalho seguro , trabalhando sozinho no transporte de equipamentos, não podendo trocar aquele que tivesse problemas técnicos, pois não havia material suficiente para tanto. Ademais, foi registrado que o dosímetro não possuía medição fidedigna. Por fim, que a parte ré não rebateu as questões acima citadas e, portanto, as dúvidas que porventura persistissem depõem contra a reclamada. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas , o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. MULTA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante a análise do contexto fático-probatório, concluiu que houve inconsistências no pagamento do abono de férias e que, portanto, deve incidir a multa normativa. Assim, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. ABONO DE FÉRIAS. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível o processamento do recurso de revista que se encontra mal aparelhado, na medida em que não houve indicação de violação de dispositivo legal, de contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do STF ou a Orientação Jurisprudencial desta Corte, nem se apontou divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA PRIMEIRA RECLAMADA - QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 2º, § 2º, CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - QUALITEC ENGENHARIA DA QUALIDADE LIMITADA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado (01.08.2002) e encerrado (11.05.2017) antes da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que havia a formação de um grupo econômico, pois havia atuação conjunta das reclamadas para apresentar defesa e porque elas são representadas pelos mesmos procuradores. Ademais, afirma que a prova oral confirmou a existência do grupo econômico. 4. Assim, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas, tais como a existência de compartilhamento de empregados, maquinários, identidade de endereço e de sócios, objeto social correlacionados, comunhão de interesses e comandos coordenados. 5. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É fato incontroverso a existência de acordo homologado nos autos da ATOrd 0000761-90.2018.5.12.0050, e que este surtiu efeitos e fez coisa julgada material entre as partes. O Tribunal Regional consignou, ainda, que ele foi feito sem ressalvas quanto a possível unicidade contratual ou alegação de fraude. 2. No recurso de revista, apesar de se insurgir no sentido de que a coisa julgada não deve ter qualquer efeito, pois se trata de uma fraude processual, o reclamante não se manifestou sobre o fundamento de que o acordo foi feito sem ressalvas quanto a possível unicidade contratual ou alegação de fraude, ou seja, deixou de impugnar o acórdão regional, nos exatos termos em que proferido . 4. Tem-se por desfundamentado o recurso de revista, como preconiza a Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 4ª DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. É necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , constata-se que o reclamante não cumpriu transcreveu o trecho do acórdão regional relativo ao julgamento do tema "horas extraordinárias além da 4ª diária", o que evidencia não ter sido preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento por fundamento diverso . DIFERENÇA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, mediante a análise do contexto fático-probatório, concluiu que o pagamento de 30% sobre o salário base do reclamante é mais benéfico que o pagamento de 40% sobre o salário mínimo profissional. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas , o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora a lei não estabeleça um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral, a regra recomenda que a compensação deva ter caráter pedagógico e suficientemente reparador para minimizar o sofrimento infligido à vítima, além do caráter coercitivo, de forma a desestimular o ofensor da prática continuada da conduta ilícita. 2. Na hipótese , conforme consta no v. acórdão regional, o reclamante não comprovou danos físicos em razão da exposição à radiação. Assim, a Corte a quo alterou a sentença para reduzir o valor indenizatório de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 , valor que entendeu se amoldar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo interposto pela reclamada quanto aos temas "indenização por danos morais", "multa prevista em instrumento coletivo" e "abono de férias"; II - negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante; III - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "grupo econômico" referente ao agravo interposto pela reclamada; IV - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a configuração do grupo econômico quanto às reclamadas Qualitec - Engenharia De Qualidade Ltda., Assinco - Assessoria Inspeção E Controle Ltda., Applus Brasil Investimentos Ltda. e Ringal Brasil Investimentos e, por consequência, excluir a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes pelo pagamento dos créditos deferidos no presente processo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Abono Pecuniário; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada; Valor Arbitrado

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