TSTAg-EDCiv-RRAg 1000920-40.2020.5.02.0465
Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil do empregador
- Pensão mensal
- Limitação etária
- Conformidade com a tese firmada no tema 155 da tabela de irr do TST
- Manutenção do plano de saúde
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 155 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ressalte-se que não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária; contudo, a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a condenação foi de pagamento da pensão de forma mensal. Na hipótese, o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução parcial e permanente da chance de concorrer no mercado de trabalho. Nesse contexto, não há como limitar o cabimento de pensão mensal aos 75 anos de idade do Autor. A decisão, tal como proferida, encontra conformidade a tese firmada no Tema 155 da Tabela de IRR desta Corte, de seguinte teor: " A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade - muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se que, neste caso concreto, a decisão do TRT estar em consonância com a tese jurídica do referido Tema 155 . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 204 DA TABELA DE IRR), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria suscita interpretações diversas no âmbito desta Corte, o que gerou inclusive a afetação do tema ao Tribunal Pleno do TST, que decidiu pela instauração do incidente de recurso de revista repetitivo para pronunciamento acerca da seguinte questão jurídica: " 1) Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima: até a recuperação total ou de forma vitalícia? 2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?" (Tema 204), sem determinação de suspensão, razão pela qual reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Feitas essas considerações, registre-se que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o Obreiro foi acometido por doença laboral, que causou a imobilidade dos membros superiores e implicou na perda funcional no percentual de 29,2%. Esta Corte deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante, para " condenar a reclamada à obrigação de fazer, no que se refere a arcar com manutenção do convênio médico do reclamante até o fim da convalescença da doença que ocorreu em razão do seu labor ". Com efeito, a obrigação da Reclamada de manutenção do plano de saúde decorre do fato de ter dado causa às doenças ocupacionais que resultaram na incapacidade laborativa do Reclamante; e tem como objetivo a restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restitutio in integrum ). Agregue-se, ainda, que a indenização por danos materiais - que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador (art. 950 do CCB) -, não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla, sendo, portanto, cumuláveis tais parcelas. Assim, em atenção ao princípio da reparação integral e, considerando que o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento, correta a decisão desta Corte ao reformar o acórdão regional para condenar a Reclamada à obrigação de fazer, no que se refere a arcar com manutenção do convênio médico do Reclamante até o fim da convalescença da doença que ocorreu em razão do seu labor. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade negar provimento ao agravo.
Indexação
Plano de Saúde; Assistência Judiciária Gratuita; Pensão Vitalícia