STJAgRg no REsp 1.822.677
Financiamento e associação para o tráfico de drogas (arts. 35 e 36 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Violação do art. 156, II, do CPP
- Incidência
- Pleito de restabelecimento da condenação
- Absolvição pelo tribunal de origem
- Princípio in dubio pro reo
- Reversão do julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FINANCIAMENTO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 35 E 36 DA LEI N. 11.343/2006). TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 156, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVERSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade por violação do art. 156, II, do CPP (omissão na determinação de diligências), não tendo sido objeto de embargos de declaração na origem, carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, conforme, inclusive, reconhecido pelo agravante.
2. O Tribunal de origem, ao absolver a recorrida dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei de Drogas, fê-lo com base no princípio in dubio pro reo. A Corte local, soberana na análise dos fatos, concluiu que a prova da acusação (mensagens de Whatsapp) era incompleta (ausência de mídias de áudio) e foi contraposta por elementos defensivos (contrato de compra de imóvel), não sendo suficiente para gerar a certeza necessária à condenação.
3. A pretensão do Ministério Público de reverter a absolvição não configura mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim verdadeira tentativa de reexame do conjunto fático-probatório. Aferir se as provas eram, ou não, suficientes para suplantar a dúvida razoável é medida vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.