TSTAg-AIRR 612-16.2018.5.07.0024
Revelia: confissão ficta e prescrição quinquenal
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Confissão ficta e prescrição quinquenal
- Responsabilidade civil do empregador configurada
- Doença ocupacional
- Elementos probatórios dos autos
- Indenização por dano material
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REVELIA. CONFISSÃO FICTA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA (ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS E CULPA DO EMPREGADOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão em que não admitido o recurso de revista interposto pela Reclamada quanto aos temas " REVELIA. CONFISSÃO FICTA " e " PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ", sob o fundamento de que a revista não apresentou a fundamentação devida, incidindo a diretriz da Súmula 422, I/TST e o disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, como óbices à admissibilidade do recurso; e mantida ainda a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS E CULPA DO EMPREGADOR " e " INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ", sob o fundamento de que incidia a Súmula 126/TST, como óbice ao processamento do recurso de revista, porquanto fundada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta os fundamentos consignados, limitando-se a alegar, genericamente, que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reiterar, literalmente, as teses constantes do recurso de revista quanto a todos os temas ali apresentados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC), sendo inviável a sua admissibilidade. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Honorários Profissionais; Prescrição; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Revelia / Confissão