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Jurisprudências

STFARE 1.581.715 AgR

Taxa Resíduos Sólidos Domiciliares: utilização de aterro sanitário municipal

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa Resíduos Sólidos Domiciliares. Utilização de aterro sanitário municipal. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional local. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na Súmula Vinculante nº 19, e nos óbices das Súmulas nº 279 e 280/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da Taxa Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) de um grande gerador de lixo, que utiliza o aterro sanitário público municipal, mas alega não se beneficiar da coleta pública, viola a Constituição Federal, considerando a necessidade de análise de legislação infraconstitucional local e reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera válida a cobrança de taxa por serviços públicos de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, conforme Súmula Vinculante nº 19.

4. A análise da alegação da agravante, de que se enquadra como "grande geradora de lixo" e que a legislação municipal a isentaria da taxa, demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional e local, bem como o reexame de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas nº 279 e 280/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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