TSTAg-AIRR 1000247-13.2024.5.02.0043
Procedimento sumaríssimo: multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional harmoniza-se com o Tema nº 139 da Tabela de IRR do TST, no qual se fixou a tese de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". Nesse contexto, incide sobre a hipótese os óbices insculpidos na Súmula n° 333 desta Corte Superior e no art. 896, § 7º, da CLT. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com o devido acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator