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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100885-33.2020.5.01.0207

Benefício da justiça gratuita: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASIL SAÚDE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso, o recurso de revista teve seu seguimento denegado por ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A parte agravante, contudo, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, limitando-se a repetir os fundamentos já utilizados no recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. CONTRATO DE GESTÃO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. CONTRATO DE GESTÃO. PROVIMENTO. 1. O STF tem entendido que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 3. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasil Saúde, julgando prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência da causa em relação ao agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro e dar provimento ao recuso para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Ressalva de entendimento do Relator. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 27 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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