STJAgRg no AREsp 3.151.924
Intempestividade: justa causa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Regulatório e Energia
- Intempestividade
- Justa causa
- Atestado médico
- Inércia após intimação para saneamento
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU DE SUBSTABELECIMENTO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade. O agravante sustenta que atestado médico demonstraria impossibilidade de atuação profissional de seu patrono por 25 dias, requerendo a flexibilização da contagem do prazo recursal em razão de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação tardia de atestado médico é apta a afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o documento apresentado comprova justa causa suficiente para devolução do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando intempestividade como vício de admissibilidade de ordem pública.
4. A parte recorrente, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a devolução do prazo recursal por doença do único patrono da causa, desde que demonstrada absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato.
6. O reconhecimento da justa causa exige comprovação idônea e tempestiva do impedimento, no momento da interposição do recurso. O atestado médico juntado meses após o esgotamento do prazo recursal e da decisão de inadmissibilidade não comprova incapacidade absoluta do advogado para a prática de atos processuais ou para substabelecer poderes a outro profissional.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.