STJAgInt no REsp 2.269.115
Plano de saúde coletivo: resilição contratual com cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Resilição contratual com cláusula de aviso prévio de 60 dias
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO CONTRATUAL COM CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo e cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento, à luz de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias.
2. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral e declarou indevida a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, destacando a eficácia erga omnes de decisão proferida em ação civil pública que afastou tal exigência, bem como a análise dos documentos e das cláusulas contratuais firmadas.
3. A decisão singular no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por: (i) inviabilidade de revisão de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); e (ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ. A agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, com violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido firmou premissas a partir da interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de controvérsia exclusivamente de direito é apta a afastar os referidos óbices, mantendo-se o não conhecimento do especial.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido examinou o conteúdo das cláusulas contratuais, a correspondência de cancelamento, a disciplina da resilição unilateral e os efeitos concretos de decisão proferida em ação civil pública sobre a relação jurídica, de modo que a revisão das conclusões demandaria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A alegação de que a controvérsia é exclusivamente de direito não prospera, porque a modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem pressupõe incursão no acervo probatório e na interpretação de cláusulas negociais, incompatíveis com a via especial.
8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.