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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.115

Plano de saúde coletivo: resilição contratual com cláusula de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO CONTRATUAL COM CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, em demanda envolvendo plano de saúde coletivo e cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento, à luz de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias.

2. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral e declarou indevida a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, destacando a eficácia erga omnes de decisão proferida em ação civil pública que afastou tal exigência, bem como a análise dos documentos e das cláusulas contratuais firmadas.

3. A decisão singular no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por: (i) inviabilidade de revisão de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); e (ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do CPC e do RISTJ. A agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, com violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido firmou premissas a partir da interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de controvérsia exclusivamente de direito é apta a afastar os referidos óbices, mantendo-se o não conhecimento do especial.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido examinou o conteúdo das cláusulas contratuais, a correspondência de cancelamento, a disciplina da resilição unilateral e os efeitos concretos de decisão proferida em ação civil pública sobre a relação jurídica, de modo que a revisão das conclusões demandaria reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A alegação de que a controvérsia é exclusivamente de direito não prospera, porque a modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem pressupõe incursão no acervo probatório e na interpretação de cláusulas negociais, incompatíveis com a via especial.

8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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