Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.015.734

Recuperação judicial: impugnação à relação de credores

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial.

2. A Agravante alega: negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC), decisão surpresa (art. 10 do CPC), cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de dilação probatória, inexistência de preclusão e coisa julgada formal quanto à aplicabilidade do Plano de Recuperação Extrajudicial (PRExtra), indevida condenação e majoração de honorários sucumbenciais e inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

3. O Tribunal de origem rejeitou nulidades, reconheceu suficiência do acervo documental para julgamento, assentou a preclusão e a coisa julgada formal sobre a matéria relativa ao PRExtra e fixou honorários sucumbenciais. Na decisão singular, afastou-se a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, aplicaram-se os óbices das Súmulas 7/STJ (cerceamento de defesa e coisa julgada/preclusão) e 83/STJ (honorários sucumbenciais), com majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Embargos de declaração foram rejeitados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, insuficiência de fundamentação ou decisão surpresa na decisão agravada; (ii) o indeferimento de prova pericial e de dilação probatória configurou cerceamento de defesa; (iii) é possível reabrir, no incidente de impugnação à relação de credores, a discussão sobre a aplicabilidade dos termos do PRExtra ao crédito, ou se incidem preclusão e coisa julgada formal; (iv) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente de impugnação à relação de credores; e (v) incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ que impedem o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou, de forma motivada e suficiente, as questões essenciais para a solução da controvérsia, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional, insuficiência de fundamentação ou decisão surpresa. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, desde que enfrente os pontos relevantes (CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º, VI; art. 10).

6. O indeferimento de prova pericial e de dilação probatória, diante da suficiência do conjunto documental e do julgamento oportuno do mérito (CPC, art. 355), insere-se no poder de instrução do juiz (CPC, art. 370) e não configura cerceamento de defesa. A revisão dessa conclusão demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

7. A tentativa de rediscutir, no incidente de impugnação à relação de credores, matéria já decidida no processo de recuperação judicial acerca da aplicabilidade do PRExtra encontra óbice na preclusão e na coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507). A inversão do entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, impedido pela Súmula 7/STJ.

8. A condenação em honorários sucumbenciais em impugnação à relação de credores é cabível quando instaurada litigiosidade, conforme a lei de regência e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e majorou os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.