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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.153.852

Servidor público: omissão e contradição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 83 do STJ. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição e litispendência, bem como da impossibilidade de fixação de honorários e do deferimento da gratuidade de justiça.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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