STJREsp 2.169.832
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição bienal trabalhista e trienal civil
- Afastamento
- Obrigação de trato sucessivo
- Prescrição quinquenal das parcelas
Ementa
RECURSO DE BANCO DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL TRABALHISTA E TRIENAL CIVIL. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMAS REPETITIVOS N. 936, 955 E 1.021/STJ. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de benefício de previdência complementar, rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afastou a prescrição bienal trabalhista, reconheceu a competência da Justiça Comum e a legitimidade passiva do patrocinador, condicionou a revisão do benefício à recomposição prévia da reserva matemática e afastou a alegação de enriquecimento sem causa.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (e-STJ, fls. 2.319-2.331).
3. A pretensão de revisão de benefício de previdência complementar possui natureza de obrigação de trato sucessivo, submetendo-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos das Súmulas n. 291 e 427/STJ, sendo inaplicáveis a prescrição bienal do art. 11 da CLT e a prescrição trienal do Código Civil (e-STJ, fls. 2.321-2.322).
4. A Justiça Comum é competente para processar e julgar demanda em que se busca a responsabilização do patrocinador pela recomposição da reserva matemática, permanecendo o BB no polo passivo quando a causa de pedir envolve ilícito a ele imputado, hipótese ressalvada pelo Tema repetitivo n. 936/STJ (e-STJ, fls. 2.319-2.331).
5. O acórdão recorrido observou a orientação firmada nos Temas repetitivos n. 955 e 1.021/STJ ao condicionar a revisão do benefício à prévia e integral recomposição da reserva matemática, inexistindo violação dos arts. 394, 395 e 397 do CC, 6º da LC n. 108/2001 e 68 da LC n. 109/2001 (e-STJ, fls. 2.328-2.331).
6. A recomposição da reserva matemática segundo a participação contributiva do participante e do patrocinador afasta a alegação de enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 2.424-2.427).
7. Recurso especial desprovido. RECURSO DE ELIETE APARECIDA PERUCCI DE ALBUQUERQUE: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. MANUTENÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR. TEMAS REPETITIVOS N. 955 E 1.021/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de benefício de previdência complementar, visando afastar a prescrição quinquenal das parcelas, atribuir ao patrocinador a responsabilidade integral pela recomposição da reserva matemática e excluir a multa aplicada por embargos de declaração.
2. Não há violação da coisa julgada nem da preclusão, pois o acórdão proferido no agravo de instrumento limitou-se a afastar a prescrição do fundo de direito, sem impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal incidente sobre as prestações periódicas (e-STJ, fls. 2.321-2.322).
3. A revisão do benefício submete-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas e pressupõe a recomposição prévia e integral da reserva matemática, permanecendo o patrocinador responsável apenas por sua quota-parte no custeio, conforme os Temas repetitivos n. 955 e 1.021/STJ (e-STJ, fls. 2.328-2.331).
4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, circunstância não evidenciada na hipótese.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e a ele dar parcial provimento. RECURSO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial que impugnou apenas um dos óbices da decisão de inadmissibilidade, sem infirmar especificamente os demais fundamentos autônomos suficientes para mantê-la (e-STJ, fls. 2.741-2.744).
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.