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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.804

Prisão preventiva: roubo majorado e extorsão qualificada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Bancário
  • Prisão preventiva
  • Roubo majorado e extorsão qualificada
  • Gravidade concreta do modus operandi
  • Transferências bancárias totalizando aproximadamente r$ 44.497,33
  • Medidas cautelares diversas
  • Inadequação

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE R$ 44.497,33. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em dados empíricos do caso: a vítima foi rendida por quatro indivíduos com arma de fogo, teve pertences subtraídos e permaneceu sob restrição de liberdade por cerca de vinte e quatro horas, sendo compelida a fornecer senhas para a realização de múltiplas transferências bancárias, que totalizaram aproximadamente R$ 44.497,33.

3. A gravidade concreta do crime e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi autorizam a custódia para garantia da ordem pública.

4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da organização da empreitada, da restrição prolongada da liberdade e da utilização de canais digitais para dissimular e ocultar rastros.

5. A superveniência de memorial ministerial apresentado na ação penal de origem, opinando pela absolvição do roubo e condenação pela extorsão, não vincula o Juízo e não interfere, por si, nos pressupostos de cautelaridade, que permanecem hígidos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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