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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.930.306

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice das Súmulas n. 7 e 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a alegações constitucionais, à natureza jurídica da controvérsia sobre dosimetria e à divergência jurisprudencial quanto ao art. 61, II, "e", do CP; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, obter efeito modificativo ou viabilizar prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a matéria, ao afirmar que o recurso não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável analisar teses meritórias quando não superados os requisitos de admissibilidade.

5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, o que se verifica na espécie, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 2.372.869/RS; EDcl no AgRg no RHC 170.844/PE).

6. O recurso especial não comporta exame de alegações de violação constitucional, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme reiterado pela jurisprudência da Corte (Edcl no AgRg no AREsp 2.597.307/ES; EDcl no AgRg no AREsp 2.487.334/PE).

7. Os embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito já apreciado, finalidade incompatível com a via integrativa, segundo entendimento consolidado (EDcl no REsp 1.820.963/SP). 8.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito, obter efeito modificativo ou viabilizar o exame de matéria constitucional.

2. A suficiência da fundamentação do acórdão embargado afasta a alegação de omissão quando os fundamentos utilizados são aptos a sustentar a conclusão adotada.

3. A ausência de superação dos vícios de admissibilidade impede o exame de teses de mérito e inviabiliza o prequestionamento pretendido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.869/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, Edcl no AgRg no AREsp 2.597.307/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.487.334/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito, obter efeito modificativo ou viabilizar o exame de matéria constitucional.

2. A suficiência da fundamentação do acórdão embargado afasta a alegação de omissão quando os fundamentos utilizados são aptos a sustentar a conclusão adotada.

3. A ausência de superação dos vícios de admissibilidade impede o exame de teses de mérito e inviabiliza o prequestionamento pretendido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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