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Jurisprudências

STJAREsp 3.050.922

Atraso na entrega de veículo zero quilômetro e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela necessidade de interpretação de cláusula contratual.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou faturamento e entrega de veículo adquirido com isenções fiscais, emissão de nota fiscal e indenizações por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.796,00.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais, mantendo a improcedência dos lucros cessantes e fixando sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à perda superveniente do objeto e ao interesse de agir (art. 1.022 do CPC); se a entrega posterior do veículo implicou ausência de interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); e se não se configuraram ato ilícito e dano moral, por se tratar de meros aborrecimentos (arts. 186 e 927 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão dos embargos enfrentou a alegada omissão, afirmando que a entrega posterior não afasta os fundamentos da condenação por danos morais, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à ausência de interesse de agir e à revisão da conclusão sobre a configuração do dano moral e sobre o reconhecimento da falha do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria apontada como omissa e afasta a tese de perda superveniente do objeto. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à ausência de interesse de agir e à revisão do reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega de veículo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI; CC, arts. 186, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria apontada como omissa e afasta a tese de perda superveniente do objeto. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à ausência de interesse de agir e à revisão do reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega de veículo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Indexação

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