TSTAIRR 0010653-16.2021.5.03.0067
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não interposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 184 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 2. Nos termos da Súmula n. 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 3. A inobservância desse ônus processual inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA REPETITIVO 159 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese vinculante (Tema 159) no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 2. Nessa perspectiva, a Corte Regional, ao não conhecer do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, decidiu em conformidade com a referida tese vinculante, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator