TSTAIRR 0011371-11.2023.5.18.0104
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Adicional de periculosidade
- Ajuda quilometragem
- Intervalo intrajornada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDA QUILOMETRAGEM. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado quanto aos temas a) “Dano moral”, óbice da Súmula n.º 126 do TST; b) “Adicional de periculosidade”, óbice do art. 896, §1.º-A, I, da CLT; c) “Ajuda quilometragem”, óbice do art. 896, § 9.º, da CLT; e d) “Intervalo intrajornada”, ausência de contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema “Adicional de insalubridade”, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Quanto ao tema “Honorários periciais”, o Regional manteve o valor arbitrado. Sua revisão em sede extraordinária supõe em tese ter havido malferimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, inviável reformar o pedido para redução do valor sem adentrar em todos os parâmetros concretos. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿indenização por dano moral¿, ¿adicional de periculosidade¿, ¿ajuda quilometragem¿ e ¿intervalo intrajornada¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamante; e II ¿ quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿honorários periciais¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator