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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.655.400

Cumprimento de sentença coletiva: coisa julgada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, para, de pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda relativa a expurgos inflacionários, na fase de cumprimento de sentença coletiva.

2. O Tribunal estadual assentou a impossibilidade de rediscussão, na fase executiva, de matérias já decididas com trânsito em julgado na sentença de liquidação e em acórdãos pretéritos, incluindo competência/abrangência, conexão, necessidade de liquidação, honorários de sucumbência e parâmetros de cálculo, por força de coisa julgada material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão monocrática (inaplicabilidade do Tema 1.033/STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 282 e 356/STF) acarreta preclusão; e (ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a extensão da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos fundamentos autônomos da decisão agravada opera preclusão consumativa, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.

5. A análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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