TSTED-RR 1526-68.2018.5.17.0132
Dano moral: majoração
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dano moral
- Majoração
- Atualização monetária
- Pensão
- Pagamento em parcela única
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A decisão embargada, à unanimidade conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 223-G, II, IV e V da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para majorar o valor da reparação de danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. A respeito do pagamento dos danos materiais em parcela única, o que foi negado, essa questão foi objeto de exame da Turma, que expôs sua livre convicção jurídica, à luz da jurisprudência prevalente nesta Corte, tendo concluído pelo não conhecimento, exatamente na forma do artigo 896, § 7º, da CLT e no óbice da Súmula n.º 333 do TST. Neste capítulo recursal, portanto, não há por que se cogitar de livre convencimento dos magistrados, em torno de fatos e provas. 3. No tocante à atualização monetária e à incidência dos juros da mora, constata-se que o Juízo de origem já fixara os respectivos parâmetros, expressamente determinando que fossem observadas as diretrizes vinculantes definidas pelo E. STF, nos autos das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, a respeito, cabe lembrar que, mesmo não tendo os juízos ordinários definido os critérios de correção e juros, simultaneamente, não podendo só abranger um deles, é entendimento desta Corte Superior que podem ser definidos e impostos também na fase de execução, desde que não tenha incidência a modelação já feita pelo E. STF. No caso concreto, se já paga, anteriormente, com a correção e juros definidos pelo E.STF , o valor anterior, somente a diferença decorrente do rearbitramento feito pelo acórdão embargado é que sofrerá, então, a mesma forma de cálculo de correção e juros. 4. Por consequência, com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, há de se deixar claro que , majorado o valor de reparação de danos morais, de R$30.000,00 (trinta mil) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), supondo-se já ter ocorrido pagamento parcial, sobre essa diferença, após a incidência de juros na forma das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, será aplicado o percentual da verba honorária, já antes definido a título de sucumbência, oportunamente, fazendo-se o seu pagamento pela executada . Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.