Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RR 1526-68.2018.5.17.0132

Dano moral: majoração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A decisão embargada, à unanimidade conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 223-G, II, IV e V da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para majorar o valor da reparação de danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. A respeito do pagamento dos danos materiais em parcela única, o que foi negado, essa questão foi objeto de exame da Turma, que expôs sua livre convicção jurídica, à luz da jurisprudência prevalente nesta Corte, tendo concluído pelo não conhecimento, exatamente na forma do artigo 896, § 7º, da CLT e no óbice da Súmula n.º 333 do TST. Neste capítulo recursal, portanto, não há por que se cogitar de livre convencimento dos magistrados, em torno de fatos e provas. 3. No tocante à atualização monetária e à incidência dos juros da mora, constata-se que o Juízo de origem já fixara os respectivos parâmetros, expressamente determinando que fossem observadas as diretrizes vinculantes definidas pelo E. STF, nos autos das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, a respeito, cabe lembrar que, mesmo não tendo os juízos ordinários definido os critérios de correção e juros, simultaneamente, não podendo só abranger um deles, é entendimento desta Corte Superior que podem ser definidos e impostos também na fase de execução, desde que não tenha incidência a modelação já feita pelo E. STF. No caso concreto, se já paga, anteriormente, com a correção e juros definidos pelo E.STF , o valor anterior, somente a diferença decorrente do rearbitramento feito pelo acórdão embargado é que sofrerá, então, a mesma forma de cálculo de correção e juros. 4. Por consequência, com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, há de se deixar claro que , majorado o valor de reparação de danos morais, de R$30.000,00 (trinta mil) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), supondo-se já ter ocorrido pagamento parcial, sobre essa diferença, após a incidência de juros na forma das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, será aplicado o percentual da verba honorária, já antes definido a título de sucumbência, oportunamente, fazendo-se o seu pagamento pela executada . Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.