STJAgRg no HC 1.029.306
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Ingresso policial em domicílio sem mandado judicial
- Fuga para o interior do imóvel
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, por ausência de ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante, condenado por tráfico de drogas e outros delitos, alega nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que a fuga de adolescente e gritos de alerta não constituem fundadas razões para o ingresso policial sem mandado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, motivada pela fuga de suspeito para o interior do imóvel gritando "vaza, polícia", durante diligência policial, apta a justificar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
5. O ingresso em domicílio foi amparado em fundadas razões, consubstanciadas no comportamento do adolescente que, ao avistar a polícia, correu para o interior do imóvel gritando "vaza, polícia", em local apontado como ponto de tráfico. Tais circunstâncias evidenciam a justa causa para a ação policial em situação de flagrante delito de crime permanente
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o reexame fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.982.553/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.020.998/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.193.980/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJe 18.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.