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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.643

Desclassificação de crime de estupro para perseguição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Desclassificação de crime de estupro para perseguição

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO PARA PERSEGUIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão singular que concedeu ordem de ofício para desclassificar o crime de estupro (art. 213, caput, c/c art. 71 do Código Penal) para o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), redimensionando a pena imposta ao paciente para 10 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços.

2. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo a condenação.

3. Na impetração, a defesa sustentou a atipicidade da conduta do paciente, alegando que não houve conjunção carnal ou ato libidinoso, e que a conduta se restringiu ao ambiente virtual, sendo inadequado ampliar o alcance do art. 213 do Código Penal por analogia in malam partem. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de assédio sexual virtual (art. 216-A do Código Penal).

4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que o agravado constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, a praticar atos libidinosos, inclusive enviando fotos e vídeos íntimos, e que houve tentativa de consumar a conjunção carnal contra a vontade da vítima, mediante grave ameaça e chantagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, restrita ao ambiente virtual e sem contato físico com a vítima, pode ser enquadrada no tipo penal de estupro (art. 213 do Código Penal) ou se deve ser desclassificada para o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal).

6. Saber se é possível reconhecer a tentativa de estupro, considerando o uso de grave ameaça no ambiente virtual e a alegação de relevante percurso do iter criminis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O crime de estupro, conforme previsto no art. 213 do Código Penal, exige a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça, sendo necessário o contato físico entre o agente e a vítima.

8. A conduta do paciente, restrita ao ambiente virtual e sem contato físico com a vítima, não se amolda ao tipo penal de estupro, sendo mais adequada a sua subsunção ao crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), vigente à época dos fatos.

9. A tese de tentativa de estupro não foi discutida nas instâncias precedentes e pressupõe fragmentação temporal e espacial do iter criminis, o que não se coaduna com a essência do momento consumativo do crime de estupro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 213, 71, 147-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.745.333/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe de 14.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.681.204/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024, DJe de 27.09.2024; STJ, AgRg no HC 840.043/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023, DJe de 01.12.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 213, 71, 147-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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