STJEDcl no AgRg no AREsp 2.995.221
Alegação de omissão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, pois desconsiderou que as Súmulas 7 e 83, ambas do STJ foram adequadamente infirmadas nas razões do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão, considerando que o agravo regimental foi desprovido com fundamento na Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.
5. No caso, o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, sem adentrar o mérito do recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada.
6. A parte embargante demonstrou apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
7. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao atendimento de mero inconformismo da parte.
2. A ausência de enfrentamento de teses no juízo de admissibilidade do recurso especial não caracteriza omissão no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao atendimento de mero inconformismo da parte.
2. A ausência de enfrentamento de teses no juízo de admissibilidade do recurso especial não caracteriza omissão no acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.