STJAgRg no HC 1.104.773
Furto qualificado: pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
- Agravante foragida
- Não comprovação da imprescindibilidade nos cuidados com a menor
- Revisão
- Impossibilidade de reanálise de fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE FORAGIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS COM A MENOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A condição de foragida da agravante mostra evidente a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto.
2. Inexiste comprovação da imprescindibilidade da agravante nos cuidados com a menor, o que inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, III, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Alterar a conclusão posta para comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.