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Jurisprudências

STJAREsp 2.700.981

Estupro de vulnerável: erro de tipo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Erro de tipo
  • Não configuração
  • Presunção absoluta de violência
  • Consentimento da vítima
  • Irrelevância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sustenta a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima e questiona a aplicação da Súmula 593 do STJ, que considera irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos para configurar o delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se é possível acolher a tese de erro de tipo na hipótese de estupro de vulnerável, com base no alegado desconhecimento da idade da vítima; (ii) avaliar se o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso podem afastar a tipificação do delito, conforme previsto no art. 217-A do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é conhecido, uma vez que infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, cumprindo os requisitos de admissibilidade.

4. A tese de erro de tipo não se sustenta no caso concreto. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima, de apenas 12 anos, à época dos fatos. O habeas corpus ou o recurso especial não são vias adequadas para reexaminar fatos e provas, sendo vedada a revisão de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Nos termos da Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afasta a tese de erro de tipo quando não há elementos concretos que demonstrem a inescusabilidade do desconhecimento da idade da vítima. Circunstâncias como proximidade geográfica, convivência e declarações da vítima comprovam que o recorrente sabia da vulnerabilidade etária da vítima, tornando a alegação de erro de tipo manifestamente improcedente.

7. Ademais, a aplicação da Súmula 593/STJ encontra respaldo em entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, reforçando que o consentimento da vítima menor de 14 anos não exclui a configuração do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.

8. Por fim, superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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