TSTRRAg 1826-42.2017.5.06.0012
Reclamante: contrato de trabalho extinto antes do início da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Reclamante
- Nulidade do julgado
- Cerceamento de defesa
- Decisão fundamentada em mera presunção de parcialidade
- Inexistência do registro de prova da parcialidade
- Acrescente-se o disposto no art. 447 do CPC: "Art. 447
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA EM OUTRA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM MERA PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DE PROVA DA PARCIALIDADE. SÚMULA 357 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 72 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desacordo do acórdão recorrido com tese vinculante firmada por esta Corte Superior. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para examinar a indicada contrariedade à Súmula nº 357 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA EM OUTRA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM MERA PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DE PROVA DA PARCIALIDADE. SÚMULA 357 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 72 DA TABELA DE IRR. A Súmula nº 357 do TST uniformizou a tese de que: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . Os precedentes que deram ensejo à edição da referida súmula pressupunham que o litígio da testemunha contra o mesmo empregador em outra ação não é hipótese de suspeição prevista no art. 829 da CLT, segundo o qual: "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Ainda, os mesmo precedentes partiram das premissas de que: a) o descumprimento dos direitos trabalhistas na realidade brasileira não é questão pontual que atinge um ou outro empregado, mas questão ampla que alcança vários ou todos os empregados de uma determinada empresa, os quais, muitas vezes só têm uns aos outros como provas testemunhais da conduta irregular da empregadora; b) a prova mais comum à disposição dos trabalhadores é a testemunhal, seja em razão da menor aptidão dos empregados para a produção das provas documentais relativas a todos os aspectos que disciplinam o contrato, seja em razão da necessidade de demonstrar que aquilo que efetivamente acontece não corresponde ao revestimento formal dado pelas partes à relação jurídica (princípio da primazia da realidade); c) o reconhecimento da suspeição não pode ocorrer por presunção, exigindo prova ou elemento concreto apto a formar a convicção motivada do magistrado. Destaca-se a fundamentação adotada no E-RR-115250-63.1994.5.19.5555, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira, DJ 20/09/1996: "As causas impedientes do depoimento testemunhal estão arroladas no art. 829 da CLT, entre as quais não se inclui a circunstância de estar ela em litígio com qualquer das partes. No direito processual do trabalho a prova testemunhal é o meio de prova habitual, sendo que o excessivo rigor na impugnação de testemunhas pode tornar inviável essa modalidade de prova, porque as controvérsias decorrentes das obrigações contratuais, que se dão no âmbito da comunidade do trabalho, revelam que, de uma forma ou de outra, as pessoas trazidas para testemunha em juízo estão relacionadas aos litigantes. Assim, a suspeição das pessoas para deporem como testemunhas deve se dar objetivamente, em conformidade com a lei, a nível probatório e diante do razoável convencimento do julgador". Tal jurisprudência de décadas foi ratificada pelo Tribunal Pleno na tese vinculante firmada para o Tema 72 da Tabela de IRR: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos" . Na fundamentação do voto condutor no Pleno (RR-0000050-02.2024.5.12.0042, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) foi citada a ementa do Ag-AIRR-101367-08.2016.5.01.0017, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/08/2024, que concluiu pela aplicação da Súmula nº 357 do TST inclusive na hipótese de testemunha que litiga em outra ação na qual se discutem danos morais. No mesmo sentido, quanto a esse aspecto particular, há também outros acórdãos de Turmas do TST. Ainda, na fundamentação do voto condutor no Pleno foram citados precedentes com as teses de que: a) a suspeição somente pode ser reconhecida se comprovadamente o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha; b) para que a testemunha seja considerada suspeita, deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo; c) a suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada por elementos fáticos concretos idôneos; e d) a suspeição não prescinde de demonstração da parcialidade, animosidade ou da falta de isenção da testemunha. Na fundamentação do voto condutor no Pleno constou também o seguinte: "A testemunha que está em litígio contra a mesma empresa não deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso não pode ser considerado mal ambiente para interferir na prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha; entender-se que o fato de ter ação em face do mesmo empregador é motivo de estímulo à permuta (...) de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, é presumir parcialidade que deve ser provada. Não pode tomar como regra a afirmação: reclamante de hoje, testemunha de amanhã (...)" . Acrescente-se o disposto no art. 447 do CPC: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer" . Assim, o CPC, igualmente, não prevê que litigar contra a mesma parte em outra ação seja hipótese legal de suspeição, dispondo que até mesmo se houver suspeição, a testemunha suspeita pode ser ouvida como informante, ficando para o magistrado a tarefa de valorar suas informações conforme a excepcionalidade do caso. No caso, o TRT manteve a decisão que havia acolhido a " contradita em face de sua principal testemunha, sob fundamento da existência de Ação Trabalhista promovida por ela em face da empresa ". A Corte regional concluiu que " não foi cerceado o direito de defesa do autor que pôde, inclusive, substituir a testemunha, apesar de ter recusado, bem como apresentou outra, que foi regularmente ouvida, efetivando, assim, a produção da prova testemunhal normalmente ", sob a premissa de que " o motivo para acolhimento da contradita (...) não foi somente a existência de ação promovida pela testemunha em face da ré ". Evidencia-se que não houve indicação de prova ou elemento concreto como fundamento para a contradita da testemunha, tendo havido presunção de " ausência de ânimo e se submeter a dizer a verdade, haja vista a gravidade dos fatos que se fundam nos pedidos de dano moral ", a partir apenas do litígio em outra ação, " com os mesmos pedidos e causa de pedir deste, inclusive danos morais, patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia ". Dada a relevância da matéria, registra-se que não se ignora o contexto sensível da outra ação na qual a testemunha alega ter sofrido assédio sexual e moral. Entretanto, o exercício constitucional do direito de ação, sobretudo em lide cuja causa de pedir se refere à alegada afronta à dignidade da pessoa humana, jamais poderia ter como consequência pressupor que o jurisdicionado automaticamente se tornaria suspeito para testemunhar em outro processo. Buscar justiça não se confunde com buscar a vingança, motivo pelo qual o ajuizamento de ação no qual se alega ter sofrido assédio não significa necessariamente que o autor da ação tenha se tornado inimigo capital ou figadal. O caso dos autos é exemplo emblemático da importância da prova testemunhal entre os trabalhadores. Isso porque o reclamante, entre outras questões, alegou também ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho. E essa é uma matéria onde a prova testemunhal na maioria das vezes não só é a prova decisiva, mas a única prova. A prevalecer a tese de que o litígio sobre assédio moral comprometeria a isenção de ânimo, nenhum empregado poderia ser testemunha na ação de outro, e ambientes laborais tóxicos poderiam prevalecer ou se perpetuar impunemente. Não se ignora que no acórdão recorrido constou o registro do TRT de que esta não foi a única testemunha indicada pela parte. Porém, mesmo assim, houve o prejuízo concreto para o Reclamante. Afere-se que a fundamentação constante do acórdão recorrido decorreu, crucialmente, da análise a respeito da prova oral no exame das pretensões envolvendo horas extras (" da análise do conjunto probatório não é possível extrair elementos capazes de elidir o valor probante dos espelhos de ponto "); banco de horas e consequente multa normativa (" o autor não demonstrou, efetivamente, irregularidades nas folgas e nos pagamentos das horas suplementares não compensadas "); intervalo intrajornada (" diante da jornada arbitrada, inexistia violação "); intervalo interjornada (" diante da jornada arbitrada, não há que se falar em violação "); adicional noturno (" a ré, documentalmente, logrou êxito ao se desincumbir do ônus que lhe cabia, no sentido de demonstrar a higidez dos pagamentos feitos ao trabalhador "); acúmulo de função (" as testemunha ouvidas também não acentuam um consenso quanto à matéria "); dobra das férias (" O depoimento da única testemunha de sua iniciativa revelou-se frágil "); e indenização por dano moral (" a prova oral produzida não convenceu sobre a precariedade do transporte e o exercício abusivo do direito patronal "). Portanto, deve ser afastada a contradita da testemunha indicada pelo Reclamante e, como consequência, deve ser determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante, bem como a análise do agravo de instrumento da reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA EM OUTRA AÇÃO" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Ferrovia Centro-Atlântica S.A. para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA EM OUTRA AÇÃO", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo desde a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que afastada a suspeição da testemunha do reclamante, prossiga no exame do feito, como entender de direito (ficam preservadas as demais provas já produzidas na instrução do feito); III - julgar prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante, bem como a análise do agravo de instrumento da reclamada.