STJEDcl no AgRg no AREsp 2.877.459
Crime tributário: alegação de contradição e omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime tributário
- Alegação de contradição e omissão
- Mera irresignação
- Rediscussão do julgado
- Descabimento
- Repetição de argumentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. ADVERTÊNCIA.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, o que não se observa na espécie. O reconhecimento de fato incontroverso (posição de sócio) não conflita com a aplicação da Súmula 7/STJ quando a condenação se baseia em outros elementos fáticos (gestão ativa e assinaturas) cuja revisão é vedada nesta instância.
2. Não há omissão quando o julgado enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, as teses da defesa, demonstrando que a autoria e o dolo foram extraídos do exame direto das provas (contrato social, interrogatório e termos fiscais), sendo despiciendo rebater cada argumento isolado quando a prestação jurisdicional é completa.
3. A insistência na repetição de argumentos já rechaçados, com nítido intuito de rediscutir o mérito pela via inadequada, evidencia o caráter protelatório do recurso, autorizando a advertência quanto à baixa imediata dos autos em caso de reincidência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.