STJAREsp 3.013.250
Contrato de financiamento à importação em moeda estrangeira
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de financiamento à importação em moeda estrangeira
- Cerceamento de defesa e julgamento antecipado
- Não ocorrência (arts. 355, i, e 370 do CPC)
- Capitalização de juros
- Pactuação expressa
- Contrato celebrado sob a MP n. 2.170-36/2001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 355, I, E 370 DO CPC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO CELEBRADO SOB A MP N. 2.170-36/2001. VALIDADE RECONHECIDA (SÚMULA 539/STJ). VARIAÇÃO CAMBIAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO LIVREMENTE PACTUADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá em controvérsia jurídica com prova documental suficiente, sendo legítimo o indeferimento de perícia reputada desnecessária pelo julgador, destinatário da prova (arts. 355, I, e 370 do CPC).
2. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contratos celebrados após o regime da MP n. 2.170-36/2001, conforme orientação consolidada (Súmula 539/STJ). A revisão das cláusulas e da prova atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A exposição à variação cambial é característica inerente de contrato em moeda estrangeira, não configurando onerosidade excessiva por si só. Ausente similitude fática e jurídica, não se configura dissídio apto ao conhecimento pela alínea c (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.