STFRcl 95.393 AgR
Acesso a elementos de prova: indeferimento de diligências probatórias
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a elementos de prova
- Indeferimento de diligências probatórias
- Ausência de aderência estrita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reclamação constitucional. Súmula Vinculante 14. Acesso a elementos de prova. Indeferimento de diligências probatórias. Ausência de aderência estrita. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional, ajuizada sob alegação de violação à Súmula Vinculante 14.
2. O reclamante sustenta que o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Recife/PE teria indeferido requerimentos defensivos voltados ao acesso integral aos elementos de informação provenientes da fase inquisitorial, alegando que o franqueamento a meros relatórios policiais não corresponde ao acesso às provas em si.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de aderência estrita ao enunciado da Súmula Vinculante 14, sob o fundamento de que não houve negativa de acesso a elementos de prova já documentados, tendo em vista o acesso pelos agravantes a todos os elementos probatórios que serviram de base à peça acusatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de acesso a "dados primários" e "fontes originárias" de prova, além dos elementos já documentados e que serviram de base à acusação, configura violação à Súmula Vinculante 14 e justifica o cabimento de reclamação constitucional.
III. Razões de decidir
5. A Súmula Vinculante 14 assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa, não conferindo um direito irrestrito, genérico e indeterminado ao acervo bruto total de toda a investigação.
6. A autoridade reclamada não desrespeitou a orientação firmada por este Tribunal, pois as defesas tiveram acesso aos relatórios de inteligência financeira, decisões judiciais que autorizaram medidas invasivas, planilhas bancárias, relatórios e sínteses de extração de dados telemáticos, autos de apreensão, análises periciais e demais peças que serviram de base à denúncia.
7. O indeferimento de diligência probatória requerida pela defesa não caracteriza, por si só, violação à Súmula Vinculante 14, especialmente quando não demonstrada a negativa de acesso aos elementos probatórios já incorporados aos autos.
8. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle invocado, o que não se verifica quando a controvérsia envolve inconformismo com o indeferimento de providências de natureza instrutória ou a ampliação da atividade probatória.
9. Dissentir das premissas expostas no ato reclamado e concluir de maneira diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de reclamação.
10. A reclamação não se destina a atropelar a marcha processual ou a ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem como técnica de acesso direto a esta Corte Suprema.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.