STJAgRg no RHC 243.146
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva.
2. Apreensão de aproximadamente 1,025kg de porções de maconha, haxixe, cocaína e crack, além de petrechos e anotações supostamente relacionados à traficância, bem como valores em espécie e aparelhos celulares na residência do agravante; existência de processo criminal em andamento pelo crime de porte de arma.
3. Prisão em flagrante convertida em preventiva; ordem denegada pelo Tribunal de origem; decisão monocrática mantida, pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão de quantidade e variedade significativa de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a existência de processo criminal em andamento evidencia risco concreto de reiteração delitiva; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes diante das circunstâncias concretas.
III. Razões de decidir
5. A custódia cautelar se justifica pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes.
6. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pela existência de processo criminal em andamento por porte de arma, circunstância apta a indicar maior propensão à persistência na prática criminosa.
7. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos dados concretos dos autos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.