STJREsp 2.259.484
Taxa de controle de incentivos ficais: tcif
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Taxa de controle de incentivos ficais
- Tcif
- Suframa
- Acórdão recorrido pela legalidade
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FICAIS - TCIF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E SEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO. INEXISTÊNCIA. REFERIBILIDADE. PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É legal a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa para o custeio de atividades inerentes à fiscalização e ao controle de ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental.
3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a validade da taxa.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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