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Jurisprudências

TSTAIRR 78200-92.2011.5.21.0012

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, encontra-se demonstrada a culpa efetiva da entidade pública tomadora dos serviços, em conformidade com as exceções previstas no Tema 1.118 da Repercussão Geral. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório, consignou que o Estado do Rio Grande do Norte, além de se beneficiar diretamente da força de trabalho da reclamante, deixou de cumprir obrigação assumida nos instrumentos de convênio consistente no repasse dos recursos destinados ao custeio da entidade empregadora e da respectiva folha de pagamento. Registrou, ainda, que a interrupção desses repasses ocasionou a desativação dos projetos desenvolvidos e a dispensa em massa dos empregados, estabelecendo nexo causal direto entre a conduta omissiva do ente público e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. As reclamadas foram condenadas ao pagamento dos salários retidos relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2011, férias, aviso-prévio, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS. Não se está, portanto, diante de inadimplemento pontual ou restrito às verbas rescisórias, mas de descumprimento prolongado de obrigações trabalhistas essenciais, revelador de falha de fiscalização e de omissão administrativa concreta na execução do ajuste firmado. O quadro fático evidencia o descumprimento do dever de adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada ou conveniada, em consonância com o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, enquadrando a hipótese na parte final do item 1 e no item 4.ii da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. A conclusão encontra reforço na decisão proferida na Rcl 81.634/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicada em 4/8/2025, em que o Supremo Tribunal Federal manteve a responsabilização da Administração Pública diante da demonstração concreta de comportamento negligente e da existência de nexo causal entre a atuação estatal e os prejuízos suportados pelos trabalhadores. Assim, a responsabilização subsidiária não decorre da mera inversão do ônus da prova, mas da efetiva comprovação de conduta omissiva imputável ao ente público, razão pela qual não há contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 1.118. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do recurso extraordinário da reclamada.

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