TSTAg-E-RR 1000991-28.2016.5.02.0030
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços a diversas empresas de forma concomitante
- Determinação de retorno dos autos ao tribunal regional
- Indicação de contrariedade às súmulas 126 e 393, i e II, do TST
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS DE FORMA CONCOMITANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 393, I E II, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora, ao examinar o recurso de revista do reclamante, entendeu que a decisão regional que mantivera o afastamento da responsabilidade subsidiária dos 2º, 3º, 4º e 5º reclamados, em razão de o reclamante ter prestado seus serviços de forma concomitante aos diversos tomadores, estava em dissonância com o entendimento pacificado pelo TST. Contudo, por não estar a causa madura para julgamento, deu parcial provimento ao apelo para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da responsabilidade subsidiária dos demais Reclamados e examine a conduta culposa da CEF e do Banco do Brasil S.A. no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93". II . O reclamante interpõe embargos, nos quais se insurge quanto à determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, requerendo a condenação imediata dos reclamados. Indica contrariedade às Súmulas 126 e 393, I, do TST. III . Inicialmente, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula nº 126 por parte da Turma do TST, uma vez que a discussão acerca da teoria da causa madura e da necessidade ou não de devolução dos autos à origem possui contornos estritamente jurídicos. No mais, o comando do acórdão turmário não contraria qualquer premissa fática erigida pelo regional. Pelo contrário, pois foi a partir da constatação de que a lide demandava dilação probatória é que se reconheceu a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aferir a responsabilidade de cada reclamado. IV . De igual sorte, é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 393, I e II, do TST quando se pretende discutir o parcial provimento dado ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, porquanto o referido verbete trata do efeito devolutivo em profundidade dos recursos de natureza ordinária. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária