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Jurisprudências

TSTEDCiv-ED-Ag-AIRR 625-65.2016.5.10.0003

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Responsabilidade
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Vício de Citação
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE . 1. No tocante à alegação de que incabível o redirecionamento da execução aos sócios em razão de boa parte do crédito já ter sido pago, os embargos de declaração opostos objetivam a reforma do julgado, não se constatando omissão, contradição ou qualquer outro vício capaz de ensejar a oposição da medida, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 2. Em relação às alegações de ausência de relação do embargante Fernando Mozzato Queiroz com a empresa executada, bem como acerca de que o exequente prestou serviços apenas após a sua saída do cargo de direção , o Tribunal a quo não emitiu tese a respeito. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. 3. Por fim, quanto à alegação de que somente é possível a responsabilização do sócio caso a sua atuação como diretor tenha causado dano em decorrência de dolo ou culpa, o Tribunal Regional Regional resolveu a controvérsia por meio do exame e interpretação da legislação infraconstitucional, o que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Embargos de declaração parcialmente acolhidos paraprestaresclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolherparcialmente os embargos de declaração opostos pelos executados para prestar esclarecimento,sem imprimir efeito modificativoao julgado.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fase de Execução

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