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Jurisprudências

STFRE 1.565.598 AgR

Taxa: estação rádio base

Relator(a): Luís Roberto Barroso

  • Direito Tributário
  • Taxa
  • Estação rádio base
  • Modulação dos efeitos
  • Ressalva
  • Exceção de pré-executividade apresentada após marco temporal
  • Validade da tributação

Ementa

Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Taxa. estação rádio base. Tema 919. Modulação dos efeitos. Ressalva. Exceção de pré-executividade apresentada após marco temporal. Validade da tributação.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve decisão de rejeição da exceção de pré-executividade.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 919 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

5. No referido paradigma, o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, mas modulou os efeitos da decisão, de modo que a declaração passasse a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento (09.12.2022), ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

6. No presente caso, em que pese a execução fiscal tenha sido ajuizada em período anterior à publicação da ata de julgamento do paradigma da repercussão gral, o primeiro momento em que o contribuinte se opôs à exação foi por meio de exceção de pré-executividade, a qual fora apresentada somente em julho de 2023, ou seja, posteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a ressalva da modulação do Tema 919 não se aplica ao presente caso. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Tese

“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

5. No referido paradigma, o Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, mas modulou os efeitos da decisão, de modo que a declaração passasse a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento (09.12.2022), ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

6. No presente caso, em que pese a execução fiscal tenha sido ajuizada em período anterior à publicação da ata de julgamento do paradigma da repercussão gral, o primeiro momento em que o contribuinte se opôs à exação foi por meio de exceção de pré-executividade, a qual fora apresentada somente em julho de 2023, ou seja, posteriormente ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a ressalva da modulação do Tema 919 não se aplica ao presente caso. Precedentes.

IV. Dispositivo

7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli (Art. 38, IV, b, do RISTF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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