TSTAIRR 0010416-49.2020.5.15.0045
Limitação da condenação ao adicional de periculosidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação ao adicional de periculosidade
- Adicional por acúmulo de função
- Inobservância dos requisitos do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT
- Manutenção da justa causa
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, “A”, “B” E “C”, DA CLT. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado pelo descumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, quanto aos temas “limitação da condenação ao adicional de periculosidade” e “adicional por acúmulo de função”, e pelo óbice da Súmula nº 126 do TST em relação ao tema “manutenção da justa causa”. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apenas repete ipsis litteris as razões do recurso de revista. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº 422, I, do TST. Nesta esteira, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Considera-se prejudicado o exame do recurso adesivo, porquanto o processamento do apelo principal sequer foi completado. No caso, tem aplicação a regra do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Brasília, 20 de novembro de 2024.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator