STFARE 1.531.869 AgR
Matéria criminal: homicídio qualificado
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Não ocorrência
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Homicídio qualificado. Pronúncia. Alegação de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Não ocorrência. Aplicação do Tema nº 660 da Sistemática da Repercussão Geral ao caso concreto. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente fundamentadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente.
2. Afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que não enseja reexame da questão na via do recurso extraordinário. Tema nº 660 da Sistemática da Repercussão Geral (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 1/8/13).
3. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar o entendimento anteriormente adotado, o qual deve ser preservado pelos seus próprios fundamentos.
4. A decisão ora atacada não merece reparos, porquanto seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.