STFARE 1.608.087 AgR-segundo
Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Redimensionamento
- Alegação de nulidade
- Não ocorrência
Ementa
Direito processual penal. Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Alegação de nulidade. Não ocorrência. Ausência de demonstração da repercussão geral. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral, alegação de nulidade, dosimetria e necessidade de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos suficientes para reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, especialmente quanto à demonstração da repercussão geral e à impossibilidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. As razões do recurso extraordinário não apresentaram fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente são insuficientes para o atendimento do pressuposto, e a ausência de demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, alcançada pela preclusão consumativa.
4. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não possui repercussão geral.
5. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações, tendo o órgão julgador enfrentado as causas de pedir e motivado adequadamente sua decisão.
6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada e reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.