TSTAg-AIRR 0000466-06.2022.5.05.0342
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA. Concluiu o regional que “desta maneira, que não restou comprovado nos autos que, efetivamente, as atividades desempenhadas pelo reclamante possuíam fidúcia diferenciada; pelo contrário, ele atuava somente na assessoria de superior hierárquico, provavelmente executando atividades por delegação” e que “Acrescente-se que o fato de o autor deter maiores atribuições que os caixas e escriturários, não importa no reconhecimento de que possuía especial fidúcia, considerando que tais condições eram concedidas não para que houvesse uma liberdade de atuação, mas para viabilizar a prática dos atos delegados pelos superiores hierárquicos a que estavam diretamente atrelados”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora