STJAgRg no HC 1.089.529
Incompetência: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão estadual e por inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
2. Condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ilicitude das provas em razão de invasão domiciliar sem mandado e sem justa causa, sustenta vício do consentimento e invalidez de confissão extrajudicial informal, requerendo absolvição; subsidiariamente, trático privilegiado na fração máxima, regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
3. O Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
5. Outra questão consiste em saber se há possibilidade de concessão da ordem de ofício para declarar a ilicitude probatória - com a consequente absolvição do paciente ou redimensionamento da reprimenda - diante do trânsito em julgado da condenação e sem incorrer no reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à revisão criminal de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar habeas corpus com feições revisionais contra acórdão transitado em julgado de Tribunal de origem.
8. A concessão de ordem de ofício exige teratologia ou coação ilegal manifesta, o que não se verifica.
9. O exame das demais teses defensivas - relativas à validade do consentimento, à higidez da confissão e à dedicação do agravante a atividades criminosas - demandaria indubitável reexame do acervo fático-probatório, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.