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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.743.306

Família: divórcio

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTADA EM TRATAMENTO DE CÂNCER NO INTESTINO. PENSÃO FIXADA ATÉ OUTUBRO DE 2024. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DE TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO DA EX-CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. SAÚDE FRÁGILIZADA E AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO LABORAL, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ATEVE APENAS A PARCIAL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO ALIMENTANTE. PRORROGAÇÃO DO PENSIONAMENTO POR PELO MENOS MAIS DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Recurso especial interposto por ex-cônjuge contra acórdão do TJ/SP que manteve sentença de divórcio com partilha de bens e fixação de alimentos à ex-cônjuge, em razão de tratamento de câncer, por prazo determinado de 12 (doze) meses.

2. A decisão de primeiro grau fixou alimentos em 15% dos rendimentos líquidos do ex-marido e manteve o plano de saúde, caso não houvesse óbice contratual, por doze meses.

3. O TJ/SP manteve a sentença, considerando a incapacidade temporária da ex-cônjuge para o trabalho e a possibilidade de pleitear auxílio governamental.

4. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação do prazo de pensionamento entre ex-cônjuges é justificada pela incapacidade temporária da alimentada para o trabalho devido a tratamento de câncer.

5. Outra questão é a manutenção do plano de saúde como parte dos alimentos, considerando a natureza alimentar e a possibilidade de conversão em pecúnia.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o pensionamento entre ex-cônjuges deve ser transitório, salvo em casos de incapacidade laboral permanente ou saúde fragilizada.

7. A decisão agravada considerou que a saúde fragilizada da ex-cônjuge e a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho justificam a prorrogação do pensionamento por mais dois anos.

8. A manutenção do plano de saúde é coerente com a prorrogação do pensionamento, nos termos fixados pela sentença.

9. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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