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Jurisprudências

STJAREsp 3.275.693

Audot (auditoria de obrigações tributárias): apuração de débitos exigíveis e omissão de declarações

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDOT (AUDITORIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS). APURAÇÃO DE DÉBITOS EXIGÍVEIS E OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES E RELEVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE EXAME OMISSÃO DE DISPOSITIVO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. É inviável o conhecimento do capítulo recursal que alega ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a parte não especifica os pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem demonstra a relevância da apreciação dos dispositivos infraconstitucionais invocados (arts. 145 e 149 do CTN; art. 59, II, do Decreto 70.235/1972; arts. 2º, caput e parágrafo único, VIII, IX e X, 6º, caput e parágrafo único, 22, 48 e 65, da Lei 9.784/1999). Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS; REsp 2.089.769/PB.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC, examinar alegada omissão sobre matéria constitucional (art. 5º, XXXIV, a, LIV e LV, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp 2.191.485/SP; AgInt no AREsp 1.959.329/RS; AgInt no AREsp 2.084.390/GO.

3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, notadamente o reconhecimento de que os débitos exigíveis constavam de declarações do contribuinte e de autos de infração, incluindo IPI, com repercussões penais por apropriação indébita tributária. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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