STJAgRg no HC 863.757
Homicídio: causa de aumento de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Causa de aumento de pena
- Quesitação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. QUESITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e furto simples, com aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, sem quesitação aos jurados.
2. A defesa alegou que a causa de aumento não foi descrita na denúncia, nem reconhecida na pronúncia, tampouco quesitada aos jurados, e que a revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, exige quesitação aos jurados para sua aplicação.
III. Razões de decidir
4. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal é de natureza estritamente objetiva, dispensando quesitação aos jurados, conforme jurisprudência do STJ.
5. A idade da vítima, maior de 60 anos, foi comprovada documentalmente e mencionada na denúncia e na pronúncia, não havendo surpresa ou cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, não exige quesitação aos jurados. 2. A comprovação documental da idade da vítima é suficiente para a aplicação da majorante."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §4º; CPP, art. 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 222.216/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.04.2015; STJ, AgRg no HC 642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.
Tese
"1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §4º, do Código Penal, de natureza objetiva, não exige quesitação aos jurados. 2. A comprovação documental da idade da vítima é suficiente para a aplicação da majorante."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.