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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.297

Fundamentação deficiente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 284 STF E N. 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, em razão de fundamentação deficiente e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido.

2. A defesa alegou, no agravo regimental, impugnação aos óbices apontados na decisão agravada, sustentando violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e requerendo a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não foi conhecido, pois as razões recursais não enfrentaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais violados, o que caracteriza fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284 do STF.

5. As alegações da defesa limitaram-se ao inconformismo com a decisão dos jurados, sem consistência e clareza suficientes para permitir a adequada compreensão da controvérsia ou justificar os pedidos formulados.

6. A defesa apontou no recurso especial, de forma genérica, suposta afronta a princípios constitucionais, como o devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência, os quais não são objeto de análise em sede de recurso especial.

7. As alegações de insuficiência probatória não são passíveis de análise em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

8. Descabe a inovação recursal em sede de agravo regimental com complementação da deficiência do recurso especial, ante a incidência da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.540/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025, DJEN de 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe de 05.04.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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