TSTRRAg 0010190-91.2023.5.15.0060
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Rejeitados, ela é exigível de imediato
- Comissão de conciliação prévia
- Validade do acordo homologado
- Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado"
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita e, em razão de sua sucumbência, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ressaltando que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017. Além disso, pontuou a respeito da ADI 5.766 do STF e determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. Entretanto, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 6. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que noutro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 7. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 8. Logo, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal ao manter a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em honorários sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO ÀS PARCELAS E VALORES EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a eficácia do acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP). 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o acordo entabulado pelo autor, com assistência sindical, perante a Comissão de Conciliação Prévia/Voluntária (CCP) possui eficácia liberatória geral quanto ao extinto contrato de trabalho, inclusive indicando aresto desta Corte Superior para embasar seu posicionamento. Assim, manteve a sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Prevalecia no TST o entendimento de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia ensejava a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 4. Por sua vez, quando do julgamento da ADI 2.237/DF, o STF especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas e não apenas aos valores. Confira-se o item n. 5 da ementa do referido julgado: "A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado". 5. Da leitura dos excertos acima reproduzidos, a SbDI-1 do TST passou a adotar o entendimento de que o acordo firmado perante a CCP enseja eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas. Precedentes. 6. No mesmo sentido, esta Primeira Turma firmou entendimento de "que a eficácia liberatória diz respeito não apenas aos valores, como também às parcelas expressamente consignadas no acordo, não havendo possibilidade de discussão quanto a eventuais diferenças salariais dessas parcelas". Precedente. 7. Nesse contexto, a Corte Regional divergiu do entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal ao chancelar a eficácia liberatória geral em relação ao extinto contrato de trabalho e não apenas aos valores e parcelas expressamente consignadas na avença entabulada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 477, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a eficácia liberatória geral do acordo homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) quanto às parcelas e valores postulados que não constam expressamente da avença. Como consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que promova o regular processamento da demanda, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator